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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo fortalecerá os programas de segurança alimentar e nutricional mediante:

I

garantia de acesso à alimentação adequada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II

fortalecimento e qualificação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;

III

ampliação de unidades de Restaurantes Comunitários visando à sua implantação em áreas de grande vulnerabilidade social e com altos índices de insegurança alimentar e nutricional;

IV

delineamento de programas de provimento de alimentos institucionais direcionados para a população em situação de vulnerabilidade social acolhidas em unidades da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas;

V

implantação do Banco de Alimentos, com base em produtos adquiridos pelo Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, operacionalizado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

implementação de estratégias de educação alimentar e nutricional por meio de iniciativas intersetoriais;

VII

implantação no âmbito do Distrito Federal do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, com a finalidade de fortalecer a agricultura familiar.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 4601 /2011