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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo procederá à ampliação do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, podendo suplementar os valores repassados pela União, mediante lei específica. (Legislação correlata - Lei 4737 de 29/12/2011) (Legislação correlata - Lei 6273 de 19/02/2019) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, o Poder Executivo promoverá busca ativa de famílias extremamente pobres, incluindo segmentos como catadores de materiais recicláveis e população em situação de rua. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)
Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4601 /2011