Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011
Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, é o instrumento de identificação e caracterização das famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal.
§ 1º
O Poder Executivo unificará as diferentes bases de dados de programas de transferência de renda atualmente existentes, viabilizando o Cadastro Único dos Programas Sociais.
§ 2º
O Poder Executivo promoverá a atualização cadastral dos beneficiários, conforme dispõe o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.