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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 3º

O Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, é o instrumento de identificação e caracterização das famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal.

§ 1º

O Poder Executivo unificará as diferentes bases de dados de programas de transferência de renda atualmente existentes, viabilizando o Cadastro Único dos Programas Sociais.

§ 2º

O Poder Executivo promoverá a atualização cadastral dos beneficiários, conforme dispõe o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4601 /2011