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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se, nos termos do disposto na Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e no seu regulamento: (Legislação correlata - Portaria 185 de 01/12/2016) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)

I

família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)

II

renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)

Parágrafo único

Para fins desta Lei, considera-se em situação de pobreza a família cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$140,00 (cento e quarenta reais), e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita seja de até R$70,00 (setenta reais). (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4601 /2011