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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e a Lei n° 4.209, de 25 de setembro de 2008.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 4601 /2011