Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011
Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único
Até a regulamentação desta Lei, durante o período de transição, ficarão mantidos os benefícios sociais concedidos com base na Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, aos atuais beneficiários, respeitados os critérios de exigibilidade e de elegibilidade.
Parágrafo único
Os benefícios sociais concedidos com base na Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, ficam mantidos aos atuais beneficiários até sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e seu ingresso no Programa Bolsa Família – PBF, observados os critérios de elegibilidade e exigibilidades definidos pelo Governo Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4670 de 10/11/2011)