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Artigo 1º, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – "DF sem Miséria", com os seguintes objetivos:

I

redução das desigualdades sociais e superação da extrema pobreza;

II

elevação da qualidade de vida da população pobre e extremamente pobre;

III

oferta de serviços públicos voltados às famílias pobres e extremamente pobres, compreendendo:

a

segurança alimentar e nutricional;

b

assistência social;

c

habitação e saneamento;

d

educação;

e

saúde;

IV

geração de emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres.

IV

geração de trabalho, emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)

Parágrafo único

O "DF sem Miséria" será acompanhado, gerenciado, avaliado e monitorado por um Comitê Gestor, composto pelos titulares da Secretaria de Estado de Governo, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

Parágrafo único

O "DF sem Miséria" será acompanhado, gerenciado, avaliado e monitorado por Comitê Gestor, composto pelos titulares da Casa Civil do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)

Art. 1º, III, c da Lei do Distrito Federal 4601 /2011