Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011
Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – "DF sem Miséria", com os seguintes objetivos:
I
redução das desigualdades sociais e superação da extrema pobreza;
II
elevação da qualidade de vida da população pobre e extremamente pobre;
III
oferta de serviços públicos voltados às famílias pobres e extremamente pobres, compreendendo:
a
segurança alimentar e nutricional;
b
assistência social;
c
habitação e saneamento;
d
educação;
e
saúde;
IV
geração de emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres.
IV
geração de trabalho, emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
Parágrafo único
O "DF sem Miséria" será acompanhado, gerenciado, avaliado e monitorado por um Comitê Gestor, composto pelos titulares da Secretaria de Estado de Governo, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Parágrafo único
O "DF sem Miséria" será acompanhado, gerenciado, avaliado e monitorado por Comitê Gestor, composto pelos titulares da Casa Civil do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)