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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4574 de 06 de Junho de 2011

Altera o art. 7º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que defne sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, e institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 7º

A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração a esta Lei poderá ordenar o confsco do animal ou animais nos casos de reincidência.

§ 1º

O animal apreendido, se criado para consumo e em perfeitas condições sanitárias, será entregue a instituições de benefcência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.

§ 2º

O animal apreendido, se não for criado para consumo, será doado para associações civis sem fns lucrativos que tenham por fnalidade estatutária a proteção de animais, mediante prévia indicação de depositário fel, considerando as seguintes obrigações:

I

ministrar-lhe os cuidados necessários;

II

não o exibir em rodeios e similares;

III

não o utilizar como meio de tração;

IV

não lhe explorar a força de trabalho;

V

não o transferir a terceiros;

VI

não o destinar a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de testes e de pesquisa.

§ 3º

O animal que tenha sua integridade física irremediavelmente comprometida e que não seja reclamado por nenhuma das entidades de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser sacrifcado mediante o uso obrigatório de sedativo e por método que lhe evite o sofrimento.