Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4574 de 06 de Junho de 2011
Altera o art. 7º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que defne sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, e institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração a esta Lei poderá ordenar o confsco do animal ou animais nos casos de reincidência.
§ 1º
O animal apreendido, se criado para consumo e em perfeitas condições sanitárias, será entregue a instituições de benefcência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
§ 2º
O animal apreendido, se não for criado para consumo, será doado para associações civis sem fns lucrativos que tenham por fnalidade estatutária a proteção de animais, mediante prévia indicação de depositário fel, considerando as seguintes obrigações:
I
ministrar-lhe os cuidados necessários;
II
não o exibir em rodeios e similares;
III
não o utilizar como meio de tração;
IV
não lhe explorar a força de trabalho;
V
não o transferir a terceiros;
VI
não o destinar a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de testes e de pesquisa.
§ 3º
O animal que tenha sua integridade física irremediavelmente comprometida e que não seja reclamado por nenhuma das entidades de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser sacrifcado mediante o uso obrigatório de sedativo e por método que lhe evite o sofrimento.