Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4574 de 06 de Junho de 2011
Altera o art. 7º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que defne sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, e institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos de proteção à saúde animal e de vigilância ambiental passam a ter autonomia administrativa para contratação direta de estagiários junto às faculdades e universidades localizadas no Distrito Federal que ministram curso de medicina veterinária.
Parágrafo único
A quantidade de estagiários cursando medicina veterinária a serem contratados deverá ser devidamente justificada, observada a disponibilidade orçamentária do órgão contratante.