Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4574 de 06 de Junho de 2011
Altera o art. 7º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que defne sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, e institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, sob responsabilidade do órgão de vigilância ambiental competente, cujo público-alvo são os animais abandonados nas ruas.
§ 1º
O controle reprodutivo se dará por meio de castração, competindo ao órgão de vigilância ambiental a realização de mutirões periódicos, cujos eventos ocorrerão em locais predeterminados pelo gestor do programa com base em critérios epidemiológicos, tais como:
I
locais de maior exclusão social;
II
regiões onde há grande demanda de solicitações de recolhimento de animais;
III
distritos que concentrem maior número de agressões causadas por cães e gatos;
IV
regiões com maior densidade populacional e animal.
§ 2º
Caso não haja médico-veterinário em quantidade necessária para execução do programa, o órgão gestor celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração distrital, ou frmará convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde ou agricultura, ou com entidade da área de saúde, sem fns lucrativos, declarada de utilidade pública.
§ 3º
Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º, que deverá ser devidamente justifcada, o órgão gestor promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, em especial clínicas veterinárias ou entidades de proteção animal, observada a legislação vigente sobre o assunto.