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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4568 de 16 de Maio de 2011

Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.