Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4568 de 16 de Maio de 2011
Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem obrigações das entidades destinadas ao tratamento em tempo integral de abrigo ou de longa permanência para efeito de convênio e parceria com o Governo do Distrito Federal:
I
oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas-lares ou repúblicas;
II
proporcionar cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
III
promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-lo por meio de articulação com entidades governamentais ou não governamentais;
IV
propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças;
V
comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infectocontagiosas;
VI
providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania, quando for o caso;
VII
fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos abrigados;
VIII
manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e sua alteração, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; IX – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
X
manter quadro de profissionais com formação específica;
XI
manter identificação externa visível.
§ 1º
O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas.
§ 2º
Por serem os serviços prestados em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento, a celebração de contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida ou com seu responsável, tutor, curador, ou familiar responsável e oferecimento de acomodações apropriadas para recebimento de visitas, garantida a individualidade, a privacidade e a intimidade da pessoa atendida.