Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4568 de 16 de Maio de 2011
Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa autista, para efeito de convênios e parcerias, devem preencher os seguintes requisitos:
I
estar regularmente constituídas e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
II
demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
III
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.