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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4568 de 16 de Maio de 2011

Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 7º

As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa autista, para efeito de convênios e parcerias, devem preencher os seguintes requisitos:

I

estar regularmente constituídas e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;

II

demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;

III

oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.