JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4568 de 16 de Maio de 2011

Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

São entidades de atendimento à pessoa autista, para fins desta Lei, as que ofereçam programa de saúde, de assistência social, de educação, capacitação, colocação profissional e defesa de direitos.