Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4568 de 16 de Maio de 2011
Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 10
Revogam-se as disposições em contrário.