Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4568 de 16 de Maio de 2011
Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída no Distrito Federal a obrigatoriedade de o Poder Executivo manter unidades específicas para o atendimento integrado de saúde e educação a pessoas portadoras de autismo, seja por convênio, seja por parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e dissociadas das unidades com finalidade de atender às pessoas com distúrbios mentais genéricos.
§ 1º
Os recursos necessários para atender os serviços dispostos nesta Lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, bem como de dotações orçamentárias e outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.
§ 2º
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde realizar campanha de esclarecimento à população acerca da síndrome na mídia e em outros meios de divulgação, cartazes, folders, DVDs e cartilhas, inclusive para disseminação de informações junto às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros.