Artigo 99, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Compete ao Pleno do TARF, por iniciativa de seu Presidente, do Subsecretário da Receita ou do representante da Fazenda Pública, editar enunciado de súmula de suas reiteradas decisões.
§ 1º
As decisões proferidas em pelo menos seis julgamentos em meses diversos poderão ser objeto de enunciado de súmula se oriundas das Câmaras, desde que unânimes, ou do Pleno do TARF, ainda que por maioria.
§ 2º
A decisão pela edição de enunciado de súmula será tomada por maioria de votos dos Conselheiros que integram o Pleno do TARF.