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Artigo 98, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 98

O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 1º

Se o Presidente da Câmara deixar de encaminhar os autos, cumpre a servidor que do fato tomar conhecimento providenciar a remessa ao Pleno.

§ 2º

O acórdão somente produzirá efeitos após confirmado pelo Pleno.

Art. 98, §2º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011