Artigo 98, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)
§ 1º
Se o Presidente da Câmara deixar de encaminhar os autos, cumpre a servidor que do fato tomar conhecimento providenciar a remessa ao Pleno.
§ 2º
O acórdão somente produzirá efeitos após confirmado pelo Pleno.