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Artigo 97 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 97

Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte em processo de jurisdição contenciosa, cabe recurso extraordinário ao Pleno no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, nas seguintes hipóteses:

I

quando a decisão não for unânime;

II

quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;

III

quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.

III

quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Parágrafo único

Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.

§ 1º

Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 2º

Nas hipóteses dos incisos I e II, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Art. 97 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011