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Artigo 96, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 96

Da decisão omissa, contraditória ou obscura cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão.

§ 1º

Não serão conhecidos, e a sua oposição não interromperá o prazo para interposição de outros recursos, os embargos que forem apresentados após o prazo previsto no caput.

§ 2º

Na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, a autoridade julgadora ou o TARF conhecerá o recurso e consignará na decisão que subsequentes embargos com o mesmo objeto não serão conhecidos e não interromperão o prazo para interposição de outros recursos.

Art. 96, §1º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011