Artigo 96 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Da decisão omissa, contraditória ou obscura cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão.
§ 1º
Não serão conhecidos, e a sua oposição não interromperá o prazo para interposição de outros recursos, os embargos que forem apresentados após o prazo previsto no caput.
§ 2º
Na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, a autoridade julgadora ou o TARF conhecerá o recurso e consignará na decisão que subsequentes embargos com o mesmo objeto não serão conhecidos e não interromperão o prazo para interposição de outros recursos.