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Artigo 95 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 95

Ocorrendo impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção.

§ 1º

A exceção será arguida:

I

no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no DODF da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o arguido for o Conselheiro Relator;

II

na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o arguido.

§ 2º

Na hipótese do § 1º, II, deste artigo, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para a sessão subsequente.

Art. 95 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011