Artigo 95 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Ocorrendo impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção.
§ 1º
A exceção será arguida:
I
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no DODF da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o arguido for o Conselheiro Relator;
II
na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o arguido.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, II, deste artigo, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para a sessão subsequente.