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Artigo 94 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 94

Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência.

Art. 94 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011