Artigo 94 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência.