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Artigo 92, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 92

O julgamento no TARF se fará em conformidade com o disposto nesta Lei e em seu Regimento Interno.

§ 1º

O Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de até 30 (trinta) dias para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos.

§ 2º

O pedido de vista não impede que os Conselheiros que se sintam habilitados possam votar.§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.

§ 3º

O conselheiro ou o representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá os autos ao presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.

§ 4º

Na hipótese do pedido de vista do representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)§ 5º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.

§ 5º

A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 6º

As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Art. 92, §5º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011