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Artigo 92-a, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 92-a

No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

I

os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF, na forma do art. 103-A da Constituição Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

II

as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

III

as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

IV

as decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 1º

Antes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 2º

A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedadas pelo art. 43, § 3º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

§ 3º

A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo tribunal competente e pendente de julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Art. 92-a, II da Lei do Distrito Federal 4567 /2011