Artigo 91 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
A Fazenda Pública será representada junto ao TARF por integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal.
Parágrafo único
A falta de comparecimento à sessão de julgamento de representante da Fazenda Pública não é obstáculo para que a decisão seja proferida.