Artigo 90, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O Presidente do TARF não receberá o recurso se:
I
for intempestivo;
II
a decisão de primeira instância ou cameral estiver em plena conformidade com enunciado de súmula desse Tribunal.
Parágrafo único
O disposto no inciso II do caput aplica-se às decisões sujeitas ao reexame necessário.