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Artigo 90 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 90

O Presidente do TARF não receberá o recurso se:

I

for intempestivo;

II

a decisão de primeira instância ou cameral estiver em plena conformidade com enunciado de súmula desse Tribunal.

Parágrafo único

O disposto no inciso II do caput aplica-se às decisões sujeitas ao reexame necessário.

Art. 90 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011