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Artigo 9-a da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9-a

Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)

Art. 9-a da Lei do Distrito Federal 4567 /2011