Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 9º
Na contagem de prazo em dias fixado nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.