Artigo 89, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Ao TARF compete julgar em segunda instância os processos administrativos fiscais de jurisdição:
I
contenciosa;
II
voluntária de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, de autorização de adoção de regime especial de interesse do contribuinte e de restituição.
Parágrafo único
A competência para julgamento dos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária será exercida por intermédio do Pleno do TARF.