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Artigo 89, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 89

Ao TARF compete julgar em segunda instância os processos administrativos fiscais de jurisdição:

I

contenciosa;

II

voluntária de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, de autorização de adoção de regime especial de interesse do contribuinte e de restituição.

Parágrafo único

A competência para julgamento dos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária será exercida por intermédio do Pleno do TARF.

Art. 89, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4567 /2011