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Artigo 88, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 88

O TARF funcionará com duas Câmaras e um Pleno.

§ 1º

O Pleno funcionará composto pela totalidade dos Conselheiros, sendo vedado o direito a voto do Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 2º

As Câmaras funcionarão com a seguinte composição:

I

Primeira Câmara, com o presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes;

II

Segunda Câmara, com o vice-presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.

§ 3º

O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º

A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 5º

As decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.

Art. 88, §2º, II da Lei do Distrito Federal 4567 /2011