Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O TARF é integrado por quatorze conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo sete representantes da Fazenda do Distrito Federal e sete representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, a critério da autoridade competente.
§ 1º
Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos dentre lista tríplice apresentada pelas entidades representativas do comércio, da indústria, dos proprietários de imóveis, dos transportes, das instituições de ensino, dos serviços, da comunicação e da agricultura.
§ 2º
Os representantes do Distrito Federal serão escolhidos dentre servidores integrantes da carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício, mediante lista tríplice resultante de processo seletivo interno, na forma estabelecida em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º
Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7587 de 28/11/2024)