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Artigo 84, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 84

A decisão em processo de restituição se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora, e compete:

I

ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;

II

ao TARF, em segunda instância.

§ 1º

A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º

Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 84, §1º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011