Artigo 84, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
A decisão em processo de restituição se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora, e compete:
I
ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;
II
ao TARF, em segunda instância.
§ 1º
A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.
§ 2º
Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.