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Artigo 83 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 83

O saneamento do processo de restituição compete à autoridade designada em ato do Poder Executivo e será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 83 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011