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Artigo 81, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 81

A compensação financeira terá precedência à restituição em moeda corrente na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

A compensação financeira se fará nos termos de legislação específica.

Art. 81, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4567 /2011