Artigo 80, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:
I
tributos diretos;
II
tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte:
a
autônomo do ISS;
b
não inscrito no CF/DF;
c
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, quanto aos tributos de competência do Distrito Federal, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com fundamento no art. 21, § 5º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
A restituição em moeda corrente é permitida nos casos em que não possa ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte sejam isentas ou não tributadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)