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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os prazos para a prática de atos não correm contra o Fisco na pendência do cumprimento de diligências ou intimações expedidas pela autoridade fiscal.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4567 /2011