Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os prazos para a prática de atos não correm contra o Fisco na pendência do cumprimento de diligências ou intimações expedidas pela autoridade fiscal.