Artigo 79-a, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79-a
O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, pode: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
I
ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
II
ser utilizado na compensação financeira; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
III
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
§ 1º
O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na modalidade de lançamento na escrituração fiscal – "Crédito de imposto / Outros Créditos". (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
§ 2º
Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
§ 3º
A critério do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deve ser visada pela Subsecretaria da Receita no prazo máximo de 30 dias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
§ 4º
Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da administração tributária no prazo de 90 dias, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
§ 5º
O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
§ 6º
O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)