Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I
da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses do art. 75, I e II;
II
da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do do art. 75, III.