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Artigo 77 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 77

Não será restituída a multa ou parte da multa recolhida anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 77 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011