Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O deferimento da restituição fica subordinado à prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.
§ 1º
O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo recolhido a maior ou em duplicidade sub-roga-se no direito à restituição respectiva.
§ 2º
Na hipótese de recolhimento em duplicidade, salvo prova em contrário, terá preferência na restituição o contribuinte cujo nome conste do Documento de Arrecadação – DAR.