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Artigo 74 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 74

Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Parágrafo único

A critério da autoridade julgadora de segunda instância, nos casos de cassação ou alteração do regime especial, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Art. 74 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011