Artigo 73 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A decisão deverá ser proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.