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Artigo 73 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 73

A decisão deverá ser proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.

Art. 73 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011