Artigo 72, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A decisão em processo de autorização de adoção de regime especial compete:
I
ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;
II
ao TARF, em segunda instância.
Parágrafo único
A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.