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Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 4567 de 09 de Maio de 2011

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 72

A decisão em processo de autorização de adoção de regime especial compete:

I

ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;

II

ao TARF, em segunda instância.

Parágrafo único

A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 4567 /2011